A Lei 13.308 sancionada Brasília, no dia 6 de julho de 2016, é uma emenda que altera a Lei 11.445 de 5 janeiro de 2007, que por sua vez estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico.
O texto original do inciso IV do parágrafo-único do Art. 2o previa o seguinte:
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
Porém a emenda acrescenta a manutenção perventiva, conforme segue:
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
A referida emenda alterou também a alínea d do inciso I do parágrafo-único do Art. 3o cujo texto original previa o seguinte:
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
Que passou a vigorar o seguinte texto:
d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
Além do Art. 2o e Art. 3o a emenda alterou o inciso I do parágrafo 1º do Art. 52 cujo texto original previa o seguinte:
I - abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais e outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda;
Sendo que passou a vigorar o seguinte texto:
I – abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais, com limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes de drenagem, além de outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda;
Vídeo do Canal da TV Senado no Youtube
Texto: Primeira edição publicada na Revista Manutenção sob licença Creative Commons | ![]() |
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